PODER CONSTITUINTE
- Poder Constituinte :
- Elabora Normas do Direito Constitucional;
- Não se confunde com o Poder Legislativo, este edita as demais leis do sistema jurídico;
- Em um Estado Democrático, o Poder Constituinte emana do povo, isto é, todo o poder soberano estatal tem como titular o povo que é elemento do próprio Estado;
- O Exercício desse poder soberano se dá através dos representantes eleitos pelo cidadão;
- A Constituição brasileira prevê, em certas ocasiões, a atuação direta do cidadão no poder estatal, verificando-se o exercício direto do poder pelo povo, inobstante a regra-matriz do exercício democrático brasileiro seja a forma representativa. Adotamos, assim, a democracia semidireta.
2. Poder Constituinte Originário:
- Cria Nova Constituição Federal ao Estado. Novo sistema constitucional, limitado, absoluto;
- Pode ser:
a) Histórico - primeira Constituição de um Estado;
b) Revolucionário - rompe com o sistema constitucional anterior, criando nova Constituição em
Estado já existente.
3. Poder Constituinte Derivado:
- Também edita normas Constitucionais, mas não pode criar um novo modelo constitucional para o Estado;
- Tem razão de existir pelo próprio poder originário que autoriza e delimita seu exercício;
- Reformador - edita emendas constitucionais;
- Revisor - edita emendas de revisão. A Revisão só poderia ser feita em um único período, qual seja após cinco anos da promulgação da Constituição Federal;
- Decorrente - edita constituição estadual. Lembrar que a CF/88 não atribui ao DF e aos Municípios. Pois, estes não tem constituições, se organizam por Lei Orgânica (exercendo apenas Poder Legislativo).
4. Limites do Poder Derivado:
- Formal - necessidade de um processo legislativo rígido, formal. Tal rigor consiste na iniciativa legislativa e no procedimento de aprovação das emendas constitucionais. A iniciativa de proposta à emenda à CF/88 é conferida apenas ao Presidente da República, 1/3 da Câmara dos Deputados, a 1/3 do Senado Federal e também a mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e DF, manifestando-se cada uma delas por maioria relativa de seus membros. Já com relação ao procedimento de aprovação, só poderá aprovar emendas por votação de 3/5 dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de votação de cada Casa Legislativa;
- Temporal - prazo certo para elaboração das emendas de revisão. Emenda rejeitada não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa;
- Circunstancial - proibição de emendas durante o estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal;
- Material - clausulas pétreas.
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