sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Resumo Esquemático: Poder Constituinte

PODER CONSTITUINTE


  1. Poder Constituinte : 
  • Elabora Normas do Direito Constitucional;
  • Não se confunde com o Poder Legislativo, este edita as demais leis do sistema jurídico;
  • Em um Estado Democrático, o Poder Constituinte emana do povo, isto é, todo o poder soberano estatal tem como titular o povo que é elemento do próprio Estado;
  • O Exercício desse poder soberano se dá através dos representantes eleitos pelo cidadão;
  • A Constituição brasileira prevê, em certas ocasiões, a atuação direta do cidadão no poder estatal, verificando-se o exercício direto do poder pelo povo, inobstante a regra-matriz do exercício democrático brasileiro seja a forma representativa. Adotamos, assim, a democracia semidireta.
     2.  Poder Constituinte Originário:
  • Cria Nova Constituição Federal ao Estado. Novo sistema constitucional, limitado, absoluto;
  • Pode ser:
           a) Histórico - primeira Constituição de um Estado;
           b) Revolucionário - rompe com o sistema constitucional anterior, criando nova Constituição em      
                                         Estado já existente.

     3. Poder Constituinte Derivado:
  • Também edita normas Constitucionais, mas não pode criar um novo modelo constitucional para o Estado;
  • Tem razão de existir pelo próprio poder originário que autoriza e delimita seu exercício;
  • Reformador - edita emendas constitucionais;
  • Revisor - edita emendas de revisão. A Revisão só poderia ser feita em um único período, qual seja após cinco anos da promulgação da Constituição Federal;
  • Decorrente - edita constituição estadual. Lembrar que a CF/88 não atribui ao DF e aos Municípios. Pois, estes não tem constituições, se organizam por Lei Orgânica (exercendo apenas Poder Legislativo).
    4. Limites do Poder Derivado:
  • Formal - necessidade de um processo legislativo rígido, formal. Tal rigor consiste na iniciativa legislativa e no procedimento de aprovação das emendas constitucionais. A iniciativa de proposta à emenda à CF/88 é conferida apenas ao Presidente da República, 1/3 da Câmara dos Deputados, a 1/3 do Senado Federal e também a mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e DF, manifestando-se cada uma delas por maioria relativa de seus membros. Já com relação ao procedimento de aprovação, só poderá aprovar emendas por votação de 3/5 dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de votação de cada Casa Legislativa;
  • Temporal - prazo certo para elaboração das emendas de revisão. Emenda rejeitada não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa;
  • Circunstancial - proibição de emendas durante o estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal;
  • Material - clausulas pétreas.

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